National Constitutional Provisions – Brazil
The constitution is the fundamental law of the country, reflecting the underlying and unifying values of society. It spells out the basic rights of each person; it serves as a framework for all other laws and policies, and cannot be easily changed. However, it can also be changed and updated through a democratic process, and it is important to keep it alive, by popularising and using it, and by campaigning for its reform or amendment if necessary. Below we have picked out what we see as some of the relevant articles, but please be encouraged to seek and read your constitution in its entirety
The state is the central actor in any claim to the right to education, it is the prime duty-bearer, the prime implementer, it is the guarantor, the signature vis-à-vis the international norms and standards, binding it to respect, protect and fulfil the right to education. The state must therefore be judged or challenged on its central text on the right to education, be it the constitution, the laws or the policies.
The Constitution of Brazil 1988 through to 2005
EDUCATION
Art.6
Education, health, labour, leisure, security, social security (..) are social rights, in the form of this Constitution.
Art.7
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 25
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Art.30
Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 205
Education, which is the right of all and the duty of the State and of the family, shall be promoted and encouraged with the cooperation of society, seeking the full development of the individual, preparation for the exercise of citizenship, and qualification for work.
Art. 206
Teaching shall be provided on the basis of the following principles:
I. Equality of conditions for access to and staying in school;
II. Freedom of learning, teaching, researching, and expressing thoughts, art, and knowledge;
III. Pluralism of ideas and pedagogical concepts and the coexistence of public and private teaching institutions;
IV. Free public education in official establishments;
V. Valorization of teaching professionals, guaranteeing, as provided by law, career plans for public school teachers, with a professional minimum salary and admittance exclusively by means of public competitive examinations and professional credentials
VI. Democratic administration of public teaching, as provided by law;
VII. Guarantee of standards of quality.
Art.207
Universities enjoy autonomy with respect to didactic, scientific and administrative matters, as well as autonomy in financial and patrimonial management, and shall comply with the principle of inseparability of teaching, research, and extension.
§1. Universities are permitted to admit foreign professors, technicians and scientists as provided by law.
Art.208
§0 The State's duty towards education shall be effectuated through the guarantees of:
I. free, compulsory elementary education, including assurance that it will be offered gratuitously for all who did not have access to it at the proper age;
II. progressive universalization of gratuitous secondary school education;
III. special educational assistance for the handicapped, preferably within the ordinary school system;
IV. assistance to children from birth to six years of age in day care centers and preschools;
V. access to higher levels of education, research, and artistic creation according to individual capacity;
VI. provision of regular night courses adequate to the student's condition;
VII. assistance to elementary school students through supplemental programs of school books, educational supplies, transportation, food, and health assistance.
§1 Access to compulsory and free education is a subjective public right.
§2 The Government's failure to offer compulsory education or offering it irregularly implies liability of the proper authority.
§3 - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§1 - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§2 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 214
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (…) à educação (…)
§3 - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente escola;
EQUALITY
Art.5
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
Art.23
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art.194
Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
GENDER
Art.5
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art.23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art.24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 203
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, (…) bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos
CITIZENSHIP
Art.5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) death certificates;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LANGUAGE and ETHNIC MINORITIES
Art.109
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§5 Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 210
§2 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215
§1 - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 242
§1 - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
RELIGION
Art. 210
§1 - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
PARENTS
Art. 229
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
BUDGET ALLOCATIONS
Art.34
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Art.35
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§1- A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva , de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios
§2 - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§3 - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§4 - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§1 - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo, previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§2 - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art 213.
§3 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§4 - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§5 - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1 - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§2 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

